Histórico

A Defensoria Pública teve sua previsão de criação pela primeira vez na Constituição Federal de 1988, emoldurada na condição de instituição essencial à plenitude das funções jurisdicionais do Estado, com papel indispensável ao efetivo acesso à Justiça na forma preconizada pelo inciso LXXIV, do art. 5º.
Em Alagoas, a assistência jurídica aos legalmente necessitados foi prestada ao longo dos anos pela Procuradoria do Estado, por meio de Procuradores do Estado e Procuradores Autárquicos, que eram lotados e atuavam na Procuradoria de Defensoria Pública da Procuradoria-Geral do Estado.

Em 2001, o Governo Ronaldo Lessa, cumprindo-se os ditames constitucionais, editou a Lei Estadual nº 6.258, de 20 de julho de 2001, que institui a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, dispondo sobre sua competência, estrutura e funcionamento, com previsão de sua autonomia administrativa e financeira, criando um quadro de 70 (setenta) cargos de Defensor Público. Nesse primeiro momento, a prestação da assistência jurídica continuava a ser prestada por Procuradores do Estado, Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais, que passaram a ser lotados na novel Defensoria Pública.

(vide http://www.gabinetecivil.al.gov.br/legislacao/leis/leis-ordinarias/2001/lei-ordinaria-6258)

Em 2003, pelo também Governo Ronaldo Lessa, foi editada a Lei Delegada nº 23, de 15 de abril de 2003 para exercer o seu mister institucional, em consonância com as diretrizes gerais prescritas pela Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994. No Título das Disposições Gerais e Finais, continuou-se a permitir a prestação da assistência jurídica por Procuradores do Estado, Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais.

(vide http://www.defensoria.al.gov.br/legislacao/Lei_Delegada_nr%2023.pdf)

Em 2003, ainda durante o Governo Ronaldo Lessa, foi realizado o primeiro concurso público para ingresso no cargo de Defensor Público no Estado de Alagoas, por meio do Cespe/UnB.

(Vide (http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2003/dpal/)

Em 2007, no Governo Teotônio Vilela, houve a nomeação, em caráter de cargo comissionado, do primeiro Defensor Público-Geral de careira, o Dr. Eduardo Antônio Campos Lopes.
Em 2007, foi editada a Lei nº 6.909, que determinou aos Procuradores que ainda prestavam assistência jurídica a opção para o cargo de Defensor Público ou permanência da Procuradoria. No ano de 2008, 2 (dois) Procuradores optaram por permanecer no quadro da Defensoria Pública. A partir de então, a assistência jurídica passou a ser prestada por meio de Defensores Públicos, Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais.

Em 2009, a Defensoria Pública conseguiu um significativo avanço na concretização de sua autonomia financeira, com o repasse de duodécimo pelo Governador Teotônio Vilela Filho.

Em 2010, houve a primeira eleição para o cargo de Defensor Público-Geral, em que foi nomeado pelo Governador Teotônio Vilela Filho o integrante mais votado da lista tríplice, o Dr. Eduardo Antônio Campos Lopes.

Em 2010, foi realizado o segundo concurso para ingresso no cargo de Defensor Público, por meio do Cespe/UnB.

(vide http://www.cespe.unb.br/concursos/dpe_al2009/)

Em 2010, os Procuradores Autárquicos e Advogados Fundacionais foram devolvidos para os órgãos de origem e a prestação da assistência jurídica passou a ser realizada exclusivamente por Defensores Públicos concursados.

Em março de 2011, houve as primeiras nomeação do segundo concurso público para o Cargo de Defensor Público do Estado de Alagoas.

Em 2011, a Defensoria Pública experimentou mais uma reestruturação de seu regime jurídico, por meio da Lei Complementar Estadual nº 29, de 1º de dezembro de 2011, que visou adaptar a instituição às novas diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 132/2009, bem como a toda legislação posterior ao ano de 2003.

 Em 2012, houve a segunda eleição para o cargo de Defensor Público-Geral, em que, no mês de julho, foi nomeado pelo Governador Teotônio Vilela Filho o integrante mais votado da lista tríplice, o Dr. Daniel Coêlho Alcoforado Costa.