Assistido da Defensoria Pública, acusado de homicídios consumado e tentado, é absolvido pelo Tribunal do Júri de Quebrangulo

Defensoria sustentou tese de negativa de autoria

 

 

O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Quebrangulo absolveu, na última sexta-feira, 26, o assistido da Defensoria Pública do Estado, identificado pelas iniciais A.C.L., acusado dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio qualificados, ocorridos no município no ano de 2012.  A Defensoria sustentou tese de negativa de autoria.

 

 

Durante o julgamento, realizado no Fórum Tabelião Jerônimo da Cunha Lima, localizado no Centro de Município,  a promotoria pediu a condenação do réu, que estava preso preventivamente desde 2014, afirmando que a autoria dos crimes foi comprovada por meio do depoimento da vítima sobrevivente e dos relatos de testemunhas.

 

 

A promotoria apresentou, também, um depoimento prestado na fase do inquérito policial, no qual a mãe do acusado afirmava que ele teria praticado os crimes sob ameaça de terceiro.

 

 

A defensora pública Bruna Cavalcante Pais sustentou a tese de negativa de autoria, demonstrando o álibi alegado pelo acusado, além do que o testemunho da vítima não era harmônico, pois primeiramente apontou o acusado como autor dos crimes, mas, logo em seguida, negou que ele estivesse armado no momento dos fatos.

 

 

Desde o princípio, o réu apontava terceira pessoa como autor dos crimes, a qual agiu para garantir sua hegemonia no controle do tráfico de drogas na cidade.

 

 

“Tratava-se, claramente, do que se convenciona chamar de código de conduta do tráfico. A vítima sobrevivente, temendo por sua vida e de seus familiares, não teve coragem de imputar a conduta ao seu real autor. Além do mais, ainda que o júri levasse em consideração o depoimento a mãe do acusado, teria de considerá-lo por completo, nesse caso, o depoimento provaria que ele teria agido mediante coação e deveria ser inocentado. Fosse tomada tal confissão como verdadeira, não se poderia olvidas do que dispõe o Art. 22 do Código Penal, que prevê  que, se o fato é cometido sob coação irresistível, só é punível o autor da coação”, argumentou a defensora.

 

 

O júri aceitou as alegações da Defensoria e o assistido foi inocentado. A Justiça revogou a prisão preventiva e ele foi posto em liberdade.https://ssl.gstatic.com/ui/v1/icons/mail/images/cleardot.gif