STJ acolhe agravo interposto pela Defensoria Pública e absolve homem sentenciado por posse de três munições de arma de fogo

Homem foi condenado a dois anos e meio de reclusão em 2015. Pedido de habeas corpus proposto pela Defensoria Pública teve como base o princípio de insignificância

 

Atendendo ao agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu homem condenado por posse ilegal de munição de arma de fogo. A decisão foi publicada ontem no Diário da Justiça da União. 

 

Segundo consta nos autos, o assistido C.J.S. foi preso em 2011, por posse de três munições de revolver calibre 38, desacompanhadas de arma de fogo. Ele foi solto alguns dias depois, após pagamento de fiança. 

 

Em 2015, o assistido foi sentenciado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto.  

 

Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública, através da defensora pública Josicleia Lima Moreira, tentou reverter a sentença com recurso de apelação, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas não acatou o pedido. 

 

Em seguida, o defensor público em atuação no Núcleo de Segunda Instância e Tribunal Superiores da Defensoria, Marcelo Barbosa Arantes, solicitou ao STJ a concessão de Habeas Corpus para o assistido com o objetivo de obter a absolvição, mas a relatora do caso indeferiu o pedido, fato que levou o defensor público João Fiorillo de Souza, também integrante do referido núcleo, a interpor o agravo regimental.

 

No pedido, João Fiorillo argumenta sobre a insignificância e atipicidade do ato cometido pelo assistido, mostrando que a aplicação de tais conceitos foram aceitos pelo STJ em casos semelhantes. 

 

O princípio da insignificância decorre dos princípios da intervenção mínima, da  proporcionalidade e da ofensividade, e reza que o Direito Penal não deve se ocupar de crimes de bagatela, com mínima lesão ao bem jurídico tutelado.

 

Diante do exposto pelo defensor, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu ser possível o provimento do agravo regimental e votou pela cassação do acórdão condenatório e absolvição do acusado. O voto foi seguido pela maioria (3x2) dos ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.