Após pedido da Defensoria Pública, STF concede habeas corpus a homem que passou mais de um ano preso de forma preventiva

O assistido foi posto em liberdade ontem, depois de aguardar realização de audiência de instrução por quase 10 meses  

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o pedido de habeas corpus feito pela Defensoria Pública do Estado em favor de um assistido que esteve preso de forma preventiva por um ano e dois meses. 

 

A decisão, proferida na semana passada pelo Ministro Marco Aurélio, determina a expedição do alvará de soltura e o estabelecimento das medidas cautelares, como a necessidade de conservar o endereço atualizado em juízo, atender aos chamados judiciais e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade.

 

Segundo consta nos autos, o assistido, identificado pelas iniciais E. J. dos S., teve a prisão preventiva decretada em audiência de custódia após ser preso por suposta prática de assalto, ocorrida em março de 2017, nas proximidades da entrada do bairro Benedito Bentes, em Maceió. 

 

O Ministério Público apresentou acusação contra ele no mês seguinte e pouco depois a Defensoria Pública respondeu e solicitou o relaxamento de prisão, que foi negado. 

 

Passado o tramite inicial, a Justiça determinou a audiência de instrução que foi marcada e desmarcada em três ocasiões distintas sem explicação, no período entre julho 2017 e maio de 2018.  

 

Durante esse período, visando à garantia da razoável duração do processo, a Defensoria Pública, por meio dos defensores públicos Ronivalda Andrade e Marcelo Arantes, impetrou com pedido de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de Alagoas e recurso ao Superior Tribunal de Justiça. Ambos negados.

 

Por fim, a instituição, através do defensor público João Fiorillo, recorreu ao STF, que concedeu a liminar com base no excesso de prazo da prisão preventiva.

 

No pedido, o defensor público argumenta a respeito do constrangimento ilegal no qual o assistido foi submetido em razão da demora injustificada na tramitação do feito em 1º grau. 

 

“Muito mais que a infringência ao direito e garantia inserida pela Emenda Constitucional nº 45, que elevou o princípio da celeridade processual a direito fundamental, no caso, verifica-se verdadeira desídia processual, injustificável em qualquer processo cível ou criminal, e inadmissível quando se fala em um cidadão presumidamente inocente privado de liberdade”, pontuou o defensor público João Fiorillo.