Seune deve conceder desconto de 30% aos seus estudantes, garante  Defensoria Pública na Justiça

 

Decisão veio através de recurso da DPE, após negativa do pedido em primeiro grau

 

O Tribunal de Justiça do Estado (TJ/AL) antecipou os efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado e determinou que a Faculdade Sociedade de Ensino Universitário do Nordeste LTDA. (SEUNE) efetue, no prazo de 48h, a redução do percentual de 30% no valor líquido das mensalidades de todos os seus estudantes no estado.  

 

O desconto será válido para todos os discentes que estavam com a mensalidade em dia até o início da pandemia, ou seja, dia 17 de março de 2020 e que pagarem a mensalidade sem atraso, a partir da data da publicação da determinação judicial.

 

No começo do último mês de junho, os defensores públicos do Núcleo de Proteção Coletiva (NPC/DPE-AL), Isaac Vinícius Costa Souto e Daniel Alcoforado, ingressaram com ação civil pública solicitando a redução das mensalidades, demonstrando que a adoção da modalidade ensino on-line trouxe gastos excessivos para os estudantes. No entanto, o juízo de 1º grau negou a decisão, alegando que não havia provas da necessidade de tutela de urgência para o caso. 

 

No agravo de instrumento, a Defensoria alegou que a nova modalidade de serviço prestada para os estudantes não forneceu computadores, internet e outros meios digitais para que  eles pudessem utilizá-la, além de  apresentar qualidade questionável, conforme relatos dos estudantes, fatos que apontam para a necessidade do abatimento proporcional do preço do serviço, nos moldes do inciso III do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor. 

 

“As aulas on-line contam com mensalidades menores do que as aulas presenciais. Dessa forma, o equilíbrio contratual restou afetado de maneira descomunal, em excessiva onerosidade para os consumidores, partes hipossuficientes, que continuam sendo cobrados quanto às mensalidades em valores presenciais”, explicou no agravo. 

 

As alegações foram acatadas pelo TJ/AL, que reconheceu a distinção entre o serviço contratado pelos estudantes e o ofertado na atualidade, assim como a falta de evidências que comprovem que a adoção da nova modalidade de ensino gerou custos maiores do que os habituais para as aulas presenciais.