Marechal Deodoro: Defensoria Pública busca garantir o direito ao reconhecimento gratuito de paternidade em Cartório

 

Lei e provimentos do Conselho Nacional de Justiça prevêm a possibilidade do reconhecimento de paternidade de forma extrajudicial, gratuita e facilitada, mas o Cartório do Município de Marechal Deodoro se nega a fazer a respectiva averbação

 

 

 

O Núcleo de Direitos Coletivos e Humanos da Defensoria Pública do Estado ingressou com ação civil pública em face do Cartório de Registro Civil de Marechal Deodoro, nesta semana, visando garantir o direito dos cidadãos efetivarem o reconhecimento gratuito e extrajudicial de paternidade.

 

 

De acordo com o defensor público Eraldo Silveira Filho, autor da ação, há algum tempo, repetem-se comentários de dificuldade das pessoas fazerem o reconhecimento da paternidade extrajudicialmente perante o Cartório de Registro Civil da Comarca. A Defensoria Pública expediu ofício ao Cartório visando esclarecer e resolver a situação de forma extrajudicial, mas a Oficiala do Cartório não demonstrou intenção de resolver extrajudicialmente.

 

 

Diante da impossibilidade de solução extrajudicial, a Defensoria ingressou com ação pedindo que o cartório se abstenha de recusar a averbação gratuita das paternidades já reconhecidas de forma extrajudicial, bem como da expedição da respectiva certidão, inclusive no que diz respeito à requisições oriundas da Defensoria Pública Estadual, haja vista que os cidadãos assistidos pela instituição são declarados pobres na forma da lei e passe a realizar os reconhecimentos gratuitos extrajudiciais de paternidade.

 

 

“A negativa do cartório inviabiliza a inclusão da ascendência paterna já reconhecida de forma espontânea no registro de crianças e jovens carentes denegando-lhes o direito fundamental de ver constar em suas Certidões de Nascimento os dados referentes à filiação paterna além de, por via reflexa, obstaculizar o ágil reconhecimento de outros direitos daí decorrentes. Para a concretização da disposição legal e dos provimentos do CNJ que mencionamos na ação, basta que tanto o pai quanto a mãe compareçam ao Cartório com os respectivos documentos de identificação e externem a intenção e a concordância sobre o reconhecimento da paternidade antes omitida. Se o filho for maior de idade, precisará da anuência dele também. O próprio Cartório deve providenciar o preenchimento do termo de reconhecimento, conforme modelo anexo ao Provimento 16/12 do CNJ”, explica o defensor.

 

 

A Lei 9.534/97 prevê a gratuidade dos registros públicos aos reconhecidamente pobres, que assim se declarem, sob pena de responsabilização cível e criminal, não somente do assento de nascimento e de óbito e respectiva certidão, mas de quaisquer certidões extraídas pelo registro civil de pessoas naturais. A gratuidade também está prevista na Lei n° 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, acrescentando expressamente ao art. 102, dois parágrafos (5º e 6º) que a reconhece expressamente o direito as averbações e novas certidões necessárias à inclusão do nome do pai nos registros de nascimentos das crianças e adolescentes.

 

 

Matéria referente ao processo 0700551-77.2017.8.02.0044.