Em resposta a recurso, TJ/AL reconhece que o prazo para apresentação de apelação pela Defensoria Pública em caso de sentença proferida em sessão do Tribunal do júri, assim como nos demais casos, só se inicia a partir da remessa aos autos via sistema

 

Atendendo ao recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPE/AL), o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL), reconheceu que o prazo para a interposição da apelação pela Defensoria Pública tem início a partir da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, ou seja, com a remessa dos autos via sistema para a instituição. A decisão resultou do recurso em sentido estrito interposto pela Defensora Pública Heloísa Bevilaqua da Silveira, após um magistrado rejeitar uma apelação, alegando que a Instituição teria ultrapassado o prazo legal de 10 dias, contado a partir da data do júri e não da data da remessa via sistema.

 

No recurso, Heloísa Bevilaqua argumenta que, de acordo com a Lei Complementar n.º 80/1994, é prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, mediante entrega dos autos com vista e contagem em dobro de todos os prazos. Portanto, sem o envio dos autos à Defensoria Pública, o prazo para interposição do recurso de apelação não teve início, não havendo, assim, intempestividade em um recurso que nem sequer teve seu prazo iniciado.

 

Ao analisar o recurso, o Desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly destacou que, embora a parte estivesse assistida pela Defensoria Pública durante a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri e a prolação da sentença penal condenatória, em nenhum momento houve intimação pessoal da Defesa Pública por meio do portal eletrônico sobre a sentença condenatória.

 

'Constatada a presença de tal nuance fática, não se chega a outra ilação senão a de que o prazo para a interposição do recurso próprio sequer havia iniciado para a Defesa, de sorte que a apelação, interposta não padece do vício da intempestividade. Assim, não tendo havido a intempestividade declarada, é de rigor a desconstituição da decisão, com o consequente restabelecimento do processamento da ação penal originária, bem assim da necessidade de intimação pelo portal para a apresentação do recurso desejado”, ordenou desembargador.

 

Para a Defensora Pública, a referida decisão vem reforçar entendimento já pacificado. “No caso de sentença proferida em audiências comuns há tempo já estava pacificado que o prazo só iniciava após remessa dos autos pra DPE. Mas no júri alguns entendiam que o prazo começava no dia útil seguinte à sessão plenária, e não a partir da remessa dos autos”, pontua.