A Justiça Alagoana aceitou o pedido da Defensoria Pública do Estado e concedeu, nesta terça-feira (13), liminar determinando que o Município de Rio Largo e a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT) se abstenham de constranger, aplicar multas ou apreender veículos na cidade pelo simples fato de o motorista utilizar a plataforma eletrônica Uber. A decisão estipula multa diária no valor de R$ 10 mil para cada motorista de Uber que sofrer constrangimento ou restrição ao exercício de sua atividade.
A Ação Civil Pública ingressada pela defensora pública Candyce Brasil Brasil Paranhos - com o auxílio do Núcleo de Direitos Coletivos e Humanos da Defensoria Pública, teve como base os relatos dos motoristas do aplicativo, boletins de ocorrência por eles apresentados, abaixo-assinados da categoria e respaldada, essencialmente, no art.170 da Constituição Federal que salvaguarda valores de valorização do trabalho humano, livre iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor etc. Segundo as denúncias, há alguns meses, os profissionais estavam sendo impedidos de exercer livremente a profissão pelos os agentes da SMTT de Rio Largo quando paravam no Aeroporto Zumbi dos Palmares, para embarque e desembarque de passageiros.
Ainda de acordo com os relatos, os agentes aplicavam multas sem dar a notificação aos motoristas, agiam de maneira agressiva e, inclusive, retiravam passageiros de dentro dos carros dos UBERS, alegando que o transporte era ilegal. A situação gerava desconforto, prejuízos e a perda de clientes.
Inicialmente, houve pedidos de UBERS em mandados de segurança individuais, mas, diante a demanda crescente e constante, a defensora pública optou por uma ação coletiva, ingressada no último dia 30.
Em sua decisão, a magistrada, juíza Marclí Guimarães de Aguiar explica que a Lei de Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012) determina que tais serviços sejam organizados, disciplinados e fiscalizados pelo Poder Público Municipal, mas em nenhum momento os proíbe.
Para a defensora pública, a decisão representa o reconhecimento e efetividade dos valores salvaguardados no art. 170 da Constituição Federal. “O Município e seus agentes devem fiscalizar e garantir o cumprimento da legislação pátria, mas não tolher a atividade de transporte privado através da Plataforma Eletrônica (UBERS), nem obstar o direito do consumidor em escolher o transporte que lhe afigure melhor a título de comodidade, no aspecto financeiro, de rapidez etc. Não há nada que macule o funcionamento do Uber, os motoristas atuavam de forma correta e dentro das leis, não existem motivos para não permitir o exercício regular da profissão. A decisão garante o direito de o consumidor escolher qual o transporte mais adequado, garante a livre concorrência e o sustento desses trabalhadores, principalmente, em um momento econômico tão difícil como o atual, onde se busca, incansavelmente, o pleno emprego previsto constitucionalmente”, pontuou a defensora.
Matéria referente ao processo: 0700 68923 2017 8 02 0051