A Defensoria Pública do Estado participou nesta semana de dois julgamentos perante o 2º Tribunal da Capital (8ª Vara Criminal da Capital), atuando na defesa de diferentes réus acusados de crimes de homicídio e tentativa de homicídio, obtendo resultados favoráveis em todos eles.
No primeiro julgamento, realizado nessa segunda-feira, dia 02, a Defensoria Pública garantiu a absolvição do acusado F. da S. S., apresentando a tese de negativa de autoria.
De acordo com os autos, a vítima foi baleada enquanto bebia em casa, no Conjunto Carminha, Tabuleiro dos Martins, sendo que o fato não foi presenciado por qualquer testemunha.
O Defensor Arthur Loureiro destacou que a denúncia baseou-se apenas em 'boatos' trazidos aos autos por um declarante ouvido ainda na fase de inquérito policial, mas que não chegou a confirmar esse depoimento em Juízo.
Na oportunidade, o Defensor Público também frisou que o Ministério Público deixou de arrolar a única testemunha que fez menção ao nome do acusado, ainda na fase de Inquérito Policial.
'A prova da autoria é ônus da acusação. O Ministério Público não conseguiu comprovar a efetiva participação do agente e nem pediu a oitiva de uma testemunha que se mostrava imprescindível para a elucidação dos fatos. O nosso ordenamento não permite a condenação de um acusado sem provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa'.
Na última terça-feira, 03, foi levado a julgamento o caso de J. F. da S., acusado de homicídio tentado, relativo a um fato ocorrido em 2013, na favela do Reginaldo, nesta capital.
Durante o julgamento, o Defensor Público Arthur Loureiro sustentou que a prova dos autos era evidente no sentido de que o acusado teve toda a chance de consumar o homicídio, mas optou por não fazê-lo, pugnando pela desclassificação da conduta imputada ao acusado.
'Não houve a intervenção de terceiros para que o acusado interrompesse a execução do fato. Após deferir golpes contra a vítima, o acusado espontaneamente abandonou a arma do crime e deixou o local, sendo hipótese evidente de desistência voluntária, na forma do art. 15 do CP'.
Os jurados acolheram a tese desclassificatória sustentada pela Defensoria Pública, entendendo que o acusado deveria responder apenas pelas lesões corporais causadas.
(Ref. aos proc. 0081595-41.2010.8.02.0001 e 0716157-22.2013.8.02.0001, respectivamente)
