Atendendo ao pedido da Defensoria Pública do Estado, em ação civil pública ingressada pelo Núcleo de Direitos Coletivos e Humanos, na semana passada, a justiça alagoana ordenou, nesta quinta-feira (24), que o Município de Maceió e a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT) se abstenham de fazer exigências inconstitucionais que limitam a atividade de transporte privado individual de passageiros, previstas em dispositivos da Lei Municipal nº 6.683/2017.
Segundo a decisão, proferida pelo juiz de direito da 14ª Vara Cível da Capital, Antônio Emanuel Dória, o Município e a SMTT devem se abster de: exigir autorização para o transporte privado individual de passageiros; - exigir dos motoristas profissionais de transporte privado individual de passageiros o seguinte: a) operar veículo com, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação b) utilizar veículo registrado em nome próprio c) ter licenciamento e emplacamento do veículo no município de Maceió; - exigir o pagamento da Taxa de Operação no valor mensal de R$ 120,00(cento e vinte reais) por veículo cadastrado; - aplicar as medidas e sanções administrativas previstas na Lei Municipal nº. 6.683/2017; - editar o decreto regulamentador previsto no art. 21 da Lei Municipal nº. 6.683/2017, sob pena de fixação multa a ser fixada a cada ato contrário a este decisum.
Para o magistrado, limitar os direitos do Uber na cidade de Maceió vai de encontro a dispositivos constitucionais da mais importante ordem, inclusive a um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
“Não há como deixar de verificar o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo, tendo em vista que os motoristas que utilizam a plataforma Uber encontram-se na iminência de verem seus direitos limitados por norma formalmente inconstitucional”, explica.
Autos nº: 0721233-85.2017.8.02.0001