Após ação da Defensoria, justiça determina que ex-funcionários aposentados da Santa Casa tenham direito ao mesmo plano de saúde oferecido aos funcionários ativos

 

No último mês de novembro, o hospital encerrou contrato com plano de saúde corporativo e ofertou aos aposentados um novo plano, no qual eles pagariam 300% a mais

 

Em resposta ao pedido feito em ação civil pública pelo defensor público do Núcleo de Direitos Coletivos e Humanos, Isaac Vinícius Costa Souto, o Judiciário alagoano determinou, na tarde de ontem, 08, que a Santa Casa de Misericórdia de Maceió inclua, no prazo de 48h, seus ex-funcionários aposentados e seus dependentes no plano Bradesco Saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições oferecidas aos funcionários ativos.

 

A decisão estabelece, ainda, que o novo contrato mantenha os moldes do contratado anterior, com o pagamento integral do prêmio/prestação pelos usuários, sem a imposição de nova carência e de qualquer ônus para nova adesão. A justiça fixou uma multa diária no valor de R$ 500 por descumprimento da decisão. 

 

De acordo com os autos, no último mês de novembro, os funcionários aposentados da Santa Casa foram surpreendidos com a informação de que o contrato do plano de saúde coletivo empresarial com a Unimed, ao qual pertenciam, foi cancelado e eles poderiam aderir ao novo plano com o Bradesco. No entanto, de acordo com a nova tabela, os ex-funcionários teriam que arcar com o valor até 300% superior ao que será pago pelos funcionários ativos. 

 

“Por exemplo, uma das nossas assistidas, uma senhora de 68 anos, pagava uma mensalidade no valor aproximado de R$ 550 junto a Unimed, porém, com a tabela oferecida pelo novo plano, na mesma modalidade, deverá desembolsar R$ 1.687,60, ou seja, cerca de 300% de acréscimo, enquanto na tabela oferecida aos funcionários ativos da Santa Casa, ela pagaria o valor de R$ 607,35, logo, sendo justo e razoável que se aplicasse este valor para os inativos, sem discriminação e exclusão alguma”, explica o defensor.

 

Na ação, o defensor público relembra que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe a rescisão contratual unilateral, sendo incabível a forma praticada pela Santa Casa, que não oferta alternativa razoável ao consumidor. Além disso, demonstra que o ato desrespeitou a Cláusula Geral de Boa fé, do CDC, por impor aos assistidos desvantagem manifestamente abusiva. 

 

Isaac também ressaltou que, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é proibida a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelos operadores de plano de saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, quando a prática impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.