Após recurso da Defensoria Pública, STJ absolve mulheres condenadas a dois anos de prisão por tentar furtar alimentos

 

Em reconhecimento aos recursos apresentados pelos defensores públicos Marcelo Barbosa Arantes e João Fiorillo de Souza, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu duas mulheres, que foram condenadas a dois anos de prisão, em 2018, por tentar furtar alimentos. A decisão foi divulgada na semana passada. 

 

De acordo com os autos, Maria S., de 38 anos, e Maria A., de 55 anos, tentaram furtar quatro pratos de carne e um pote de óleo de amêndoas de marca popular, de um estabelecimento comercial situado no bairro Santa Amélia, em Maceió, no ano de 2013. Na ocasião, ambas foram detidas por populares e agredidas por eles, antes da chegada dos policiais. 

 

Na época, elas tiveram a prisão preventiva decretada e passaram cerca de dois meses presas. 

 

Em 2018, a justiça alagoana condenou Maria S. a um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto; e Maria A., a dois anos de reclusão, em regime semiaberto. 

 

A Defensoria Pública recorreu da sentença, solicitando a absolvição das acusadas em virtude atipicidade material da conduta das assistidas e aplicação do princípio da insignificância penal. No entanto, o Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu pela manutenção da decisão condenatória de primeiro grau. 

 

Inconformados, os defensores públicos do Núcleo Criminal e do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública do Estado, Marcelo Barbosa Arantes e João Fiorillo de Souza, apresentaram recurso especial e agravo ao STJ, respectivamente, solicitando a absolvição das assistidas. 

 

No recurso especial, o defensor público demonstrou que a manutenção da condenação viola as normas dos artigos 155 e 386 do Código de Processo Penal, diante a inexistência de tipicidade material da conduta e dos princípios da insignificância e ofensividade.

 

“Para haver aplicação do princípio da bagatela deverá haver mínima ofensividade da conduta do agente ao bem tutelado, além de nenhuma periculosidade social da ação e reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. Ao negar a aplicação do princípio da insignificância, o Tribunal de Justiça de Alagoas deveria ter avaliado tais características de modo minucioso, o que não aconteceu e nos fez recorrer ao STJ”, explicou Arantes. 

 

 

Ante o exposto pelos defensores públicos, o ministro relator, Nefi Cordeiro, reconheceu o agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o afastamento da tipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância, decidindo, então, pela absolvição das assistidas do delito de furto.