Defensoria garante na justiça pagamento das verbas sucumbenciais

Em julgamento de recurso interposto pela Defensoria Pública de Alagoas, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado corrobora o entendimento dos Tribunais Superiores de que é devida a condenação do Município no pagamento de verba sucumbencial em favor do FUNDEPAL, não havendo que se falar em confusão entre credor e devedor

 

A Defensoria Pública do Estado, através da defensora pública Nicolle Januzi, garantiu na justiça o pagamento das verbas sucumbenciais – pagamento dos honorários pela parte da parte que perdeu a ação – por meio de recurso de apelação. O juiz havia excluído a condenação ao pagamento das referidas verbas valendo-se de alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

 

Segundo consta nos autos, a Defensoria Pública do Estado de Alagoas ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra o Município de Estrela de Alagoas, visando à obtenção do tratamento médico prescrito para assistida (videoartroscopia cirúrgica + osteotomia vagie da tíbia proximal). O pedido foi deferido, porém, excluindo a condenação do Município ao pagamento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação funcional da Defensoria Pública.

 

Entendendo que a decisão feria o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, bem como a legislação que assegura a autonomia funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas Estaduais, a Defensoria interpôs recurso de Apelação, a fim de corrigir o equívoco dessa parte da Sentença de 1° grau, e afastar o posicionamento de que o Município, ao pagar as verbas sucumbenciais estaria, com isso, assumindo o encargo de subsidiar o funcionamento da Defensoria Pública Estadual. Outro argumento utilizado nos julgados referidos pelo Juiz e combatido pela instituição na Apelação foi o de que o defensor público, ao ser remunerado mensalmente para exercer suas funções, não sofreria qualquer prejuízo pela exclusão do pagamento das verbas sucumbenciais pelo Município vencido.

 

Na apelação, a Defensora Pública Nicolle Januzi de Almeida Rocha Pereira lembrou o caráter institucional e a finalidade das Verbas Sucumbenciais (VSDAI) decorrente da atuação do Defensor Público. As verbas de sucumbência não devem ser confundidas com os honorários recebidos pelos demais exercentes de Funções Essenciais à Justiça, distinguindo-se pela natureza, forma, finalidade e destinação, como inclusive previsto na Resolução 01/2013 do CSDPE/AL. Tais verbas decorrentes da atuação funcional são destinadas, exclusivamente, para o aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus servidores e membros, sendo alocadas diretamente no Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (Fundepal), alcançando indiretamente os assistidos beneficiários da Justiça gratuita, posto que são os destinatários dos serviços prestados pela Instituição.

 

A defensora ressaltou, ainda, ser função da Defensoria, dentre outras, a execução das verbas sucumbenciais, devendo o Defensor Público zelar, continuamente, pela fixação adequada e escorreita desses valores, esclarecendo ser vedado aos servidores e Membros da Defensoria Pública, em qualquer hipótese ou a qualquer título, levantar ou receber valores relativos às verbas sucumbenciais decorrentes de atuação institucional. “O Acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado é relevante porque corrobora o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, consignado, inclusive, na Súmula 421, no sentido de que inexiste confusão entre credor e devedor nas causas em que a pessoa jurídica de direito público vencida é diversa do ente do qual a Defensoria Pública é parte integrante, de modo que são devidas as VSDAI pelo Município sucumbente”, pontuou Januzi.

 

Matéria referente ao processo:  0001712-02.2013.8.02.0046.