Diligência - Pregão Eletrônico DPE/AL n° 011/2016

Aquisição de notebooks com a finalidade de equipar e modernizar a sede da Defensoria Pública em Arapiraca

DILIGÊNCIA

                                                          

Pregão Eletrônico DPE/AL n° 011/2016

Processo n°: 12070.0201/2015

Assunto: Aquisição de notebooks com a finalidade de equipar e modernizar a sede da Defensoria Pública em Arapiraca, em virtude da celebração do Convênio nº 812535/2014, que viabiliza a execução do projeto “Modernização e (Re)aparelhamento da 2ª Coordenadoria Regional da Defensoria Pública – Metropolitana do Agreste, com sede em Arapiraca-AL”.

 

 

            Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa DATEN TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o número 04.602.789/0001-01,contra decisão desta Pregoeira que declarou vencedora a empresa ELAINE FERREIRA SANTOS EIRELI-ME, no bojo do pregão eletrônico DPE/AL nº 011/2016, ocorrido no dia 11de julho de 2016.

            Preliminarmente, cumpre destacar que no Pregão Eletrônico, a manifestação da intenção de recorrer deve ser apresentada em campo específico no sistema do comprasnet. A partir deste momento, começa a fluir o prazo de 03 (três) dias úteis, contados da admissibilidade do recurso pelo pregoeiro, para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentar contrarrazões, em outros 03 (três) dias úteis, que começarão a contar do término do prazo do recorrente. (Item 10, do edital do pregão eletrônico DPE/AL nº 011/2016).

            No caso ora analisado, a empresa DATEN TECNOLOGIA LTDA registrou sua intenção de recorrer dentro do sistema eletrônico, cumprindo o prazo previsto no edital, contudo deixou de apresentar as razões recursais.

            Vejamos a intenção de recurso apresentada pela empresa Recorrente: “O equipamento ofertado não possui teclado contra derramamento líquido, conforme exigência do edital.”

Convém destacar, de logo, que a ausência de apresentação das razões recursais pela empresa Recorrente não afasta a necessidade de julgamento do recurso, em atenção aos princípios da transparência e autotutela da Administração Pública. Sobre o tema, vejamos as lições de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes[1]:

 

“O licitante manifesta intenção de recorrer, mas no prazo legal não ingressa com as razões de recurso. Nessa hipótese o direito de recorrer não decaiu. Ao apresentar a motivação na sessão, o Recorrente externou o seu inconformismo. Deve, o pregoeiro, mesmo que no prazo legal não sejam juntadas as razões, examinar a questão e decidir fundamentadamente.”

 

            Relativamente ao questionamento levantado pela empresa Recorrente, informo que o Termo de Referência do Pregão Eletrônico DPE/AL nº 011/2016 exigia, dentre outras especificações, que o notebook tivesse “sistema de proteção contra o derramamento de líquido”.

            Nessa ordem de idéias, e visando resguardar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, converto o feito em diligência, a fim de intimar a empresa ELAINE FERREIRA SANTOS EIRELI-ME para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento da presente notificação, informar se o equipamento oferecido no pregão eletrônico DPE/AL nº 011/2016 possui sistema de proteção contra o derramamento de líquido.

 

Maceió, 10 de agosto de 2016.

 

Meliana Moreira Martin

Pregoeira – DPE/AL

 



[1]Disponível em: http://www.academia.edu/8012180/As_Peculiaridades_da_Fase_Recursal_do_Preg%C3%A3o.