JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Pregão Eletrônico DPE/AL n° 013/2016
Processo n°: 12070.0460/2016
Assunto: Contratação de empresa para confecção de materiais gráficos.
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa IMPRELL GRAFICA E EDITORA LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o número 40.952.988/0001-03,contra decisão desta Pregoeira que declarou vencedora a empresa LEANDRO FARIAS BARROS - ME, no bojo do pregão eletrônico DPE/AL nº 013/2016, ocorrido no dia 21 de julho de 2016.
Preliminarmente, cumpre destacar que no Pregão Eletrônico, a manifestação da intenção de recorrer deve ser apresentada em campo específico no sistema do comprasnet. A partir deste momento, começa a fluir o prazo de 03 (três) dias úteis, contados da admissibilidade do recurso pelo pregoeiro, para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentar contrarrazões, em outros 03 (três) dias úteis, que começarão a contar do término do prazo do recorrente. (Item 10, do edital do pregão eletrônico DPE/AL nº 013/2016).
No caso ora analisado, a empresa Recorrente registrou sua intenção de recorrer dentro do sistema eletrônico, cumprindo o prazo previsto no edital, contudo deixou de apresentar as razões recursais.
Vejamos a intenção de recurso apresentada pela empresa IMPRELL GRAFICA E EDITORA LTDA – ME: “Motivo Intenção: Itens claramente inexeqüíveis. Exemplos que saltam aos olhos até dos leigos em serviços gráficos. Item 5 – 10.000 capas de processo por R$ 1,50 – ressalte-se R$ 1,50 valor total, não unitário. Item 14 – 1.500 blocos com 50 pedaços por R$ 1,50 - ressalte-se R$ 1,50 valor total, não unitário. O mesmo se dá nos itens 20, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 itens com valores absurdos que não podem ser expressos em moeda corrente tendo que se valer de números como 0,001875.” (fls. 268)
DO MÉRITO
Inicialmente, convém destacar que a ausência de apresentação das razões recursais pela empresa Recorrente não afasta a necessidade de julgamento do recurso, com base nos princípios da transparência e autotutela da Administração Pública. Sobre o tema, vejamos as lições de Jorge Ulisses Jacoby Fernandes[1]:
“O licitante manifesta intenção de recorrer, mas no prazo legal não ingressa com as razões de recurso. Nessa hipótese o direito de recorrer não decaiu. Ao apresentar a motivação na sessão, o Recorrente externou o seu inconformismo. Deve, o pregoeiro, mesmo que no prazo legal não sejam juntadas as razões, examinar a questão e decidir fundamentadamente.”
Pois bem. Passemos a analisar o mérito do recurso apresentado pela empresa IMPRELL GRAFICA E EDITORA LTDA – ME.
Conforme mencionado acima, no pregão eletrônico DPE/AL nº 013/2016, a empresa LEANDRO FARIAS BARROS – ME ofereceu o menor lance, no valor total de R$ 60.312,30 (sessenta mil trezentos e doze reais e trinta centavos), sagrando-se vencedora do certame. No entanto, a empresa IMPRELL GRAFICA E EDITORA LTDA – ME apresentou intenção de recurso, sob o argumento de que a proposta apresentada pela empresa é inexeqüível.
A presente irresignação NÃO merece prosperar.
Com efeito, deve-se levar em consideração que o pregão eletrônico DPE/AL nº 013/2016 foi realizado tendo como critério de julgamento o MENOR PREÇO GLOBAL, razão pela qual o valor final oferecido pela empresa é o que deve ser levado em conta no julgamento da proposta. É importante lembrar que a proposta é formulada pelo próprio licitante, com base naquilo que a Administração dispôs no Edital, bem como com base na sua realidade de mercado. Assim, é o licitante quem tem a prerrogativa de dizer quanto pode cobrar para executar o serviço visado pela Administração na licitação.
Ademais, é perfeitamente possível que uma empresa apresente redução de custo não prevista pela Administração. O fato de uma empresa apresentar preços muito melhores que de um determinado concorrente, que a primeira vista pareçam serem irrisórios e inexeqüíveis, não significa que a empresa licitante não possua reais condições de executar o contrato. Com efeito, se a empresa dispuser de recursos suficientes e resolver propor preços abaixo dos praticados no mercado, essa será uma decisão empresarial privada.
Cumpre destacar, ainda, que o Tribunal de Contas da União firmou entendimento no sentido de que “a inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos, desde que não contrariem instrumentos legais, não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta.” (Acórdão TCU nº 1.092/2010 – 2ª Câmara).
Vejamos outras deliberações do TCU sobre o tema:
“(...) Não é objetivo do Estado espoliar o particular, tampouco imiscuir-se em decisões de ordem estratégica ou econômica das empresas. Cabe ao próprio interessado a decisão acerca do preço mínimo que ele pode ofertar. Nessas circunstâncias, caberá à Administração examinar a viabilidade dos preços propostos, tão-somente como forma de assegurar a satisfação do interesse público, que é bem tutelado no procedimento licitatório.” (Acórdão 141/20008 – Plenário).
“(...) O primeiro fato que causa espécie neste certame é a desqualificação sumária das propostas mais baixas. Acredito que o juízo de inexequibilidade seja uma das faculdades postas à Administração cujo o exercício demanda a máxima cautela e comedimento. Afinal, é preciso um conhecimento muito profundo do objeto contratado, seus custos e métodos de produção para que se possa afirmar, com razoável grau de certeza, que certo produto ou serviço não pode ser fornecido por aquele preço. A questão se torna mais delicada quando verificamos que o valor com que uma empresa consegue oferecer um bem no mercado depende, muitas vezes, de particularidades inerentes àquele negócio, como por exemplo, a existência de estoques antigos, a disponibilidade imediata do produto, a economia de escala etc. Nestes casos pode existir um deslocamento dos preços praticados por determinado fornecedor em relação aos dos demais concorrentes, sem que isso implique sua inexequibilidade. “ (Acórdão 284/2008 – Plenário).
A doutrina também leciona nesse mesmo sentido:
“A questão da inexequibilidade. O tema comporta uma ressalva prévia sobre a impossibilidade de propostas vantajosas para o interesse sob tutela do Estado. A desclassificação por inexequibilidade apenas pode ser admitida como exceção, em hipóteses muito restritas. (...) O núcleo da concepção ora adotada reside na impossibilidade de o Estado transformar-se em fiscal da lucratividade privada e na plena admissibilidade de propostas deficitárias. Se o licitante dispuser de recursos suficientes e resolver incorrer em prejuízo, essa é uma decisão empresarial privada. Não cabe à Administração a tarefa de fiscalização da lucratividade empresarial privada. Sob esse ângulo, chega a ser paradoxal a recusa da Administração em receber proposta excessivamente vantajosa.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, Ed. São Paulo: Dialética).
Diante do exposto, considerando as orientações do Tribunal de Contas da União e da doutrina e as disposições legais afetas ao assunto, e tendo em vista que a análise da proposta apresentada pela empresa LEANDRO FARIAS BARROS – ME considerou a planilha de preços como um todo, e não somente itens isolados, em virtude do critério de julgamento estipulado no pregão (menor preço global), além de considerar o contexto geral em que a empresa está inserida, devidamente comprovado através de 04 (quatro) atestados de capacidade técnica, o recurso apresentado pela empresa IMPRELL GRAFICA E EDITORA LTDA – ME não merece prosperar.
IV – DO JULGAMENTO DA PREGOEIRA
Considerando as informações acima prestadas, sem mais nada a evocar, CONHEÇO DO RECURSO apresentado pela empresa IMPRELL GRAFICA E EDITORA LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o número 40.952.988/0001-03 para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o posicionamento de que a empresa LEANDRO FARIAS BARROS - ME sagrou-se vencedora no certame licitatório. Por conta disso, em respeito ao art. 109, da Lei 8.666/93, mantenho minha decisão, encaminhando-a à autoridade superior para deliberação.
Maceió, 10 de agosto de 2016.
Meliana Moreira Martin
Pregoeira
Nos termos do artigo 109, parágrafo 4º, da Lei n. 8.666/93, RATIFICO a decisão a mim submetida, mantendo-a irreformável pelos seus próprios fundamentos.
Ricardo Antunes Melro
Defensor Público-Geral
[1]Disponível em: http://www.academia.edu/8012180/As_Peculiaridades_da_Fase_Recursal_do_Preg%C3%A3o.