Justiça mantém decisão de 1º grau favorável ao pedido da Defensoria que obrigou a Unimed a fornecer radioterapia a paciente com câncer de mama

Ascom DPE/AL com informações do Tribunal de Justiça

 

O Tribunal de Justiça negou recurso ingressado pela Unimed e manteve decisão do juízo de 1º grau, proferida em favor da Defensoria Pública do Estado, que obriga o plano de saúde a arcar com o tratamento de uma paciente com câncer de mama, por meio de Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT). 

 

Segundo os autos do processo, a jovem J.M.A.S., de 25 anos, beneficiária de plano de saúde empresarial coletivo da Unimed, foi diagnosticada com câncer de mama, motivo que foi prescrito o tratamento de radioterapia com modulação da intensidade do feixe (IMRT), tratamento que foi negado administrativamente pela operadora.

 

Diante a negativa, a paciente procurou o Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública, munida dos laudos que apontam a necessidade do tratamento.

 

A defensora pública Norma Negrão ajuizou ação pedindo a garantia do tratamento para a moça e teve o pedido acatado pela justiça, que ordenou a oferta do tratamento, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 3 mil. 

 

Na ação, a defensora pública frisou que na medicina os tratamentos avançam e é necessário que seja assim. No entanto, explicou Norma, não pode a operadora de plano de saúde negar o tratamento mais adequado sob pena de não estar cumprido o contrato. 'Pois o objeto do contrato nas relações com o plano é justamente a oferta de tratamento médico e hospitalar para combater a doença acaso venha a ser acometido o consumidor', reforçou. 

 

“Negar o tratamento disponível no mercado e indicado pelo médico assistente que acompanha esta jovem senhora é uma forma de burlar o cumprimento da obrigação disposta contratualmente e causar-lhe graves e sérios danos. Ela já está travando uma grande luta contra esta doença e o tempo é fator preponderante nesta batalha. A conduta do demandado afronta a boa fé objetiva e seus deveres anexos no contrato”, expõe a defensora.

 

Inconformado com a decisão judicial, o plano de saúde apresentou recurso contra a decisão de primeiro grau, alegando que o tratamento solicitado pelo médico da paciente, o IMRT, não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Plano alegava, ainda, que o tratamento se encontraria em fase experimental e só seria coberto pelo plano em caso de tumores na região do pescoço e cabeça.

 

Para o desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, a negativa do tratamento frustra a função do plano de saúde. “A [paciente] possui indicação médica para a realização do tratamento, em caráter de urgência e, por isso, a negativa do tratamento prescrito para a doença coberta pelo contrato sob o pretexto de limitação de cobertura termina por frustrar a função do contrato de assistência à saúde, limitação que, estou certo, configura-se como abusiva e viola normas de proteção ao consumidor”, explicou.