Messias: Após ação da DPE, candidato ao Conselho Tutelar, impedido de participar da seleção por responder a processo judicial, tem o direito à participação no trâmite reconhecida pela justiça

 

A defensora pública Nicolle Januzi de A. R. Pereira conseguiu garantir, nesta semana, a participação de um cidadão no Processo para Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do município de Messias. De acordo com a defensora, a comissão organizadora negou a inscrição do candidato porque ele responde a um procedimento administrativo/policial que ainda não foi julgado.  O pedido da Defensoria Pública teve como base a garantia constitucional à presunção de inocência. 

 

Na petição inicial, a defensora pública explicou que apenas a condenação criminal do assistido, por decisão transitada em julgado, poderia gerar questionamento sobre sua inidoneidade moral a ponto de provocar exclusão no Processo Eleitoral. 

 

“Considerar uma pessoa inidônea por estar respondendo a processo criminal ainda em curso é antecipar arbitrariamente a formação de uma culpa, que nem sequer o Estado-juiz reconhece. Fere não só o direito individual como cidadão, mas a própria sistemática da separação dos poderes”, explicou a defensora.

 

A magistrada Vara Ofício Único de Messias, Vilma Renata Jatobá de Carvalho, relembrou, na decisão, que é necessário respeitar o princípio da presunção da inocência. 'Ora, a existência de um procedimento administrativo policial instaurado em face do impetrante não se mostra suficiente para afastar a presunção de inocência ou pôr em xeque a sua idoneidade moral de modo a ensejar o indeferimento da sua inscrição, afigurando-se inconstitucional a previsão contida no art. 44, II da Lei Municipal nº. 297/2019 que atrela o requisito da reconhecida idoneidade moral à exigência de inexistência de processo ou procedimento criminal administrativo, por afronta ao princípio da presunção de inocência”, pontua.