De acordo com a defensora, banco não orientou a cliente corretamente sobre as cláusulas dos contratos e praticou juros abusivos
Em resposta à ação ingressada pela defensora pública do Núcleo de Defesa do Consumidor, Norma Suely Negrão, a justiça alagoana determinou que o Banco do Brasil se abstenha de descontar mais de 30% do salário de uma cliente, que teve o salário retido durante três meses como forma de pagamento de empréstimos com a referida instituição financeira. A decisão, proferida na semana passada, também ordena que o banco não insira o nome da cliente nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300, em caso de descumprimento.
Antes de ingressar com a ação, a Defensoria Pública buscou um acordo extrajuducial entre cliente e banco, o qual foi firmado. No entanto, a instituição financeira desistiu do acordo no mês seguinte.
De acordo com os autos, a assistida, que é servidora pública municipal e única responsável pelo sustento da família, é cliente do banco desde o ano 2000. Nos últimos anos, em razão de problemas pessoais, se viu obrigada a contrair empréstimos com a instituição financeira - dois empréstimos consignados, cujas parcelas são descontadas em folha de pagamento, e mais quatro empréstimos, que as parcelas são descontadas diretamente em sua conta corrente - os quais sempre honrou.
Acontece que, neste ano, as parcelas dos pagamentos dos empréstimos e juros totalizaram o valor de seus rendimentos mensais, o que gerou a retenção completa do valor de seu salário, essencial e necessário para sua existência digna, uma vez que não consegue arcar com seus gastos básico mensais, como alimentação, saúde,moradia, luz, água, gás e lazer.
Na ação, a defensora pública aponta que a instituição financeira não orientou a cliente de forma adequada, concedendo novos empréstimos sem levar em consideração a possibilidade de pagamento da cliente. Além disso, demonstrou que houve conduta abusiva por parte do banco, que praticou juros acima dos determinados em mercado e, inclusive, incluiu um seguro não contratado pela cliente em um dos contratos de empréstimos.
“A cliente é consumidora de boa fé, a despeito das inúmeras tentativas, não obteve êxito em proceder à quitação dos débitos que possui com o banco, sendo certo que este impõe um eterno refinanciamento de dívida, tornando-a sua refém e impossibilitando o fim daquelas relações jurídicas”, explicou a defensora pública.
“É do fornecedor e não do consumidor – vulnerável que é, a responsabilidade pela ‘cuidadosa e responsável análise da capacidade de endividamento do tomador’, sob pena da falência do consumidor e comprometimento do próprio mercado de consumo em prejuízo do próprio fornecedor. Se o banco réu cumprisse o Código do Consumidor - principalmente no tocante à oferta e publicidade, demonstrando todos os riscos e consequências do recebimento do crédito, bem como avaliando a capacidade de endividamento do consumidor - possivelmente os contratos objeto deste processo não teriam sido firmados, ou o teriam sido em outros termos e condições”, pontua.