O Tribunal de Justiça de Alagoas negou agravo impetrado pelo Município de Maceió e manteve decisão de 1º grau, em favor de pedido da Defensoria Pública do Estado que determinou o custeio de tratamento de endometriose para uma paciente. O procedimento consiste em aplicação subcutânea mensal, durante de um ano, do hormônio “Choriomon 5000 UI”, necessário para tratar a infertilidade associada à doença.
Em julho de 2014, a Defensora Pública Manuela Carvalho de Menezes ingressou ação civil pública com a finalidade de garantir que o Município de Maceió custeasse o tratamento de fertilidade de uma mulher que sofre de infertilidade em decorrência da endometriose, que não havia conseguido atendimento pelo Sistema Único de Saúde.
O juízo de direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital decidiu a favor da Defensoria e determinou que o Município realizasse os procedimentos necessários sem qualquer embaraço a paciente. Inconformado com a decisão, o Município de Maceió interpôs um agravo de instrumento, solicitando a suspensão da liminar concedida em primeiro grau, alegando ser necessário que a autora do processo comprove que reside na cidade.
A Defensoria, defendeu que o o fato da agravada não possuir comprovante de residência em nome próprio não implica, necessariamente, que a autora não reside em Maceió/AL, tão pouco se tem como considerar falsa a informação contida nas declarações prestadas pela agravada e pelo próprio proprietário do imóvel em que ela reside, ambas anexadas ao processo principal.
“O agravo foi interposto com o único propósito de procrastinar, tentando o agravante, por todos os meios, se esquivar do seu dever constitucional, qual seja, garantir aos cidadãos o acesso à saúde, como forma de concretizar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, princípio fundamental de um Estado Democrático de direito”, disse o defensor.
De acordo com o relator do processo, desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, a paciente comprovou, através da Defensoria Pública, que apresenta os requisitos necessários para receber o benefício, inclusive a residência na Capital.
“Constam documentos assinados pela [paciente], assistida pela Defensoria Pública Estadual, nos quais se evidencia que não possui comprovante de residência em seu nome, mas há declaração do proprietário do imóvel em que reside no qual se confirma o endereço fornecido da ação de origem”, explicou o desembargador Tutmés Airan.
O relator do processo explicou ainda que a Justiça deve presumir como verdadeiras as declarações fornecidas pela Defensoria Pública, sendo responsabilidade da parte recorrente providenciar os meios necessários para comprovar o contrário.
Agravo: 0801164-14.2015 8.02. 0000
Processo: 0717183-21.2014 8.02.0000